SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0129955-92.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0129955-92.2025.8.16.0000

Recurso: 0129955-92.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): JORGE SMAHA
MAKIELI BRASILIA TEIXEIRA SMAHA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO
SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
I –
JORGE SMAHA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos
pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos seguintes:
a) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC – apontou omissão quanto às teses de probabilidade
do direito (Súmulas 286/STJ e 298/STJ, desvio de finalidade), perigo de dano específico a
pequenos produtores rurais, julgamento extra petita e ausência de enfrentamento do art. 835,
§3º; sustentou falta de fundamentação analítica e não enfrentamento de argumentos capazes
de alterar a conclusão.
b) Art. 141 e 492, do CPC – afirmou que a decisão extrapolou os limites do pedido (julgamento
extra petita), pois examinou insuficiência do imóvel como garantia com base em elementos não
alegados pela Recorrida; alegou violação ao princípio da congruência por proferir decisão de
natureza diversa da pedida.
c) Art. 835, §3º, do CPC – sustentou que a garantia real existente no título deveria ser
suficiente, e que a decisão aplicou interpretação restritiva ao art. 919, §1º, do CPC.
Suscitaram dissídio jurisprudencial, vez que o TJPR entendeu que a hipoteca é garantia
insuficiente para suspender a execução, interpretação que diverge do acórdão paradigma do
TJMT, que considera a hipoteca garantia idônea para efeito suspensivo.
II –
Quanto à alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, extrai-se dos autos
que as matérias apontadas foram enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não
incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem
examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação
suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “(...) 2. Relativamente
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de
fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...)”.
(AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8
/2023, DJe de 1/9/2023.)
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado decidiu que não estão presentes os requisitos
cumulativos do art. 919, §1º, do CPC, pois: a probabilidade do direito não se demonstrou, já
que as alegações de irregularidades contratuais demandariam instrução probatória; o perigo
de dano não se evidenciou, pois a constrição patrimonial é consequência natural da execução;
a garantia do juízo era insuficiente, porque o imóvel dado em garantia estava gravado com
múltiplas hipotecas que ultrapassariam seu valor, comprometendo sua higidez como garantia.
Constou no acórdão recorrido (autos 0026628-34.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1):
“Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que,
além de, a priori, a causa executiva estar acompanhada do título executivo, que
embasa a dívida cobrada, as demais razões levantadas pela parte agravante, nos
Embargos, por irregularidades contratuais, não são de pronta aferição, por
demandarem exame acurado do contrato, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. No mais, embora a parte agravada insista que a Execução está
desaparelhada de memória de cálculo, a simples análise já permite conclusão
diversa, bastando a observância do mov. 1.10, de onde se pode verificar todos os
encargos que foram inseridos no cálculo.
(...) Assim, ao menos em cognição sumária, superficial, não está esquadrinhada a
probabilidade do direito.
Ainda, o perigo de dano aventado pela parte agravante, baseia-se apenas na
possibilidade de imediata constrição patrimonial.
(...) Dessa forma, não basta, para esquadrinhar o contundente risco de dano, se
limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do
incremento de atos inerentes (e inatos) à execução, já que, como exposto, a
constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. (...)
Ademais, importante é mencionar-se que, no caso, não houvera depósito da
garantia do Juízo, mas se considerara que, a hipoteca do imóvel dado em
garantia no título de crédito, era suficiente para garantia do Juízo.
(...) Note-se, ainda, que a finalidade da garantia prestada no título é no tocante à
sua aptidão para eventual satisfação do débito, de modo que mencionadas
garantias contratuais, embora não se confundam com as judiciais, mas, não
obstante, comprometem a higidez do bem quanto àquela capacidade de ser
garantia efetiva, do crédito consubstanciado no título exequendo.
(...) Desse modo, sem a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, e pela ausência da probabilidade do direito da Embargante e, ao final,
a falta de garantia do Juízo, ora é reformada a decisão sub examen, na qual se
havia concedido, os Embargos, efeito suspensivo ao curso da respectiva
Execução”.
A pretensão recursal atinente à atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução não
pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do
acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS
CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A atribuição de
efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo
dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Rever o entendimento do
tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo
interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Sobre a tese da ocorrência de julgamento extra petita, bem como da suficiência da garantia
real existente no título, o Órgão Colegiado assim concluiu: “(...) E por fim, quanto a garantia do
juízo, o decisum analisara o preenchimento desse requisito legal, garantia suficiente para
concessão, in casu, manutenção, de efeito suspensivo nos Embargos, como disciplinado no
art. 919, § 1º, do CPC, portanto, não houvera julgamento extra petita”. (...) Como se infere, em
razão do que se decidira no Juízo de Origem, que considerara o Juízo garantido, o acórdão
vergastado analisara a higidez do bem imóvel quanto a suposta capacidade de ser garantia
efetiva, ocasião que concluíra pela incapacidade da garantia, com a consequente reforma da
decisão do Juízo a quo”.
A revisão do reconhecimento de inexistência de julgamento extra petita também demanda
revolvimento de fatos, atraindo a Súmula 7/STJ:

“(...) 7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de
julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.(...)”. (AgInt no AREsp n.
2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ressalte-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois,
“(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n.
2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8
/2025, DJEN de 15/8/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7 e 83/STJ, e da
inexistência de vícios no acórdão recorrido.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01